O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se pela inconstitucionalidade da Lei distrital nº 1.734/1997, que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas e o transporte delas sem lacre no interior de veículos automotores no DF. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 1318) foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que sustenta ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, conforme o disposto no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. A Câmara Legislativa do DF, autora da lei, alega que o diploma questionado está em consonância com os artigos 23, inciso XII, e 24, inciso XII, da Constituição Federal.O artigo 23 da Carta Maior dispõe sobre as competências comuns a todas as entidades estatais, dentre elas, a de estabelecer e implantar política de educação para o trânsito. Já o artigo 24 estabelece as matérias de competência concorrente dos estados para legislar, como a proteção e a defesa da saúde.Antonio Fernando diz que a lei distrital não está amparada nas competências levantadas pela Câmara Legislativa. Ele explica que a regra do artigo 23 é de competência administrativa, e não legislativa, e de cunho preventivo: “Note-se que a educação para o trânsito, a que a norma constitucional se refere, deve ser levada a efeito mediante o estabelecimento e implantação de política que vise a tal fim, o que reforça a desnecessidade de regramento legislativo sobre a matéria, e descarta qualquer caráter repressivo ao comando constitucional, não sendo este, portanto, o fundamento de validade da lei distrital em comento”.Quanto à competência de legislar sobre matéria atinente à proteção e defesa da saúde, o procurador-geral da República diz não este o objetivo da lei distrital, mas o da normalidade do trânsito, com a redução dos casos de direção perigosa e de acidentes nas vias terrestres decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas.O parecer será analisado pelo ministro Celso de Mello, relator da ADI no STF.
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